- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. SEDEX ENVIADO AO APENADO CONTENDO ACESSÓRIOS DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. In casu, à míngua de elementos concretos, conclui-se que o paciente não praticou a conduta descrita no art. 50, VII, da LEP, uma vez que os acessórios do aparelho celular, conforme consignado no acórdão impugnado, foram remetidos via Sedex. O fato de a irmã constar do rol de visitantes do reeducando e a suspeita de que o apenado é quem teria solicitado o envio dos produtos não são suficientes para afirmar a prática da falta grave. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e afastar o cometimento da falta grave e seus consectários legais. (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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