- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELITO QUE NÃO TERIA LESIONADO OS INTERESSES DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSS PARA REGULARIZAR IMÓVEL. SUPOSTA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCRIÇÃO DE PREJUÍZO À ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não se desconhece o entendimento consolidado no verbete 107 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, pelo qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal". 2. No caso dos autos, ao contrário do que sustentado pelo impetrante, a falsificação da certidão negativa de débito do INSS e a sua utilização, pelo paciente, para regularizar a construção de imóvel realizada por sua empresa, teria, ao menos em tese, causado prejuízos à autarquia previdenciária, em razão da suposta sonegação de contribuição que lhe era devida, circunstância que evidencia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. 1. Para se aferir se o paciente teria agido ou não com dolo ou má-fé, ou se inexistiriam indícios de autoria em seu desfavor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público individualizou adequadamente a conduta do paciente, consignando que teria auxiliado corréu a falsificar certidão negativa de débito do INSS, tendo, posteriormente, utilizado tal documento para regularizar a construção de um imóvel realizada pela empresa por ele administrada, relatando o suposto prejuízo suportado pela autarquia previdenciária, razão pela qual não há falar em inépcia da exordial acusatória. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.081/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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