- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 05/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO. DENÚNCIA REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 171, caput, c.c. arts. 71 e 29, todos do Código Penal. Isto porque teria obtido, juntamente com outros dois acusados, em proveito comum, a ilícita vantagem superior a R$ 50.000,00, em prejuízo da ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, induzindo e mantendo seus funcionários em erro, mediante fraude. 4. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta imputada ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício de sua defesa. 5. Ademais, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas imputada ao Paciente relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, bem como narra a forma com que o Paciente teria agido na prática das condutas delitivas. 6. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 7. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 254.765/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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