- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO (ARTIGOS 297, § 4º E 171, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS. CRIMES QUE TERIAM IMPORTADO NA PERCEPÇÃO INDEVIDA DE SEGURO DESEMPREGO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA LEI 10.522/2002. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DESEMPREGO RECEBIDO ILEGALMENTE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 69 DA LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura dos artigos 68 e 69 da Lei 11.941/2009, depreende-se que a causa de extinção da punibilidade ali prevista não se aplica aos crimes de estelionato e de falsificação de documento público, motivo pelo qual o ressarcimento dos valores do seguro desemprego que teriam sido indevidamente percebidos por parte dos acusados não tem o condão de obstaculizar a instauração de ação penal contra todos os acusados. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.955/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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