- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EVASÃO. RECAPTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO REGULADA PELO QUE SOBEJAR DO TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDO EM CADA UMA DAS EXECUÇÕES. ARTIGOS 109, 113 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. No caso de evasão do condenado, a prescrição começa a correr na data da fuga e é regulada pelo tempo que restar de pena a ser cumprida, nos termos do artigo 113, do Código Penal. 3. Quando existirem várias condenações, contra a mesma pessoa, em processos distintos, os prazos prescricionais de cada um dos delitos correrá simultânea e isoladamente, pelo que sobejar do tempo de pena a ser cumprido em cada um deles, considerando os prazos do artigo 109, do Código Penal, bem como o tempo em que permaneceu o réu evadido e, portanto, teve início o lapso prescricional. 4. Concedida a ordem, parcialmente, de ofício, para que o Juízo das Execuções criminais reanalise o pleito formulado pelo paciente, considerando o tempo restante de cada uma das execuções simultânea e isoladamente, considerando o lapso prescricional transcorrido. (HC n. 261.866/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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