- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. FUGA. CÁLCULO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REMANESCENTE DA PENA A CUMPRIR DE CADA CONDENAÇÃO, ISOLADAMENTE. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de documentos que comprovem o transcurso do lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição da pretensão executória impossibilita a declaração da extinção da punibilidade. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. A tese defendida na presente insurgência encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual a regra inserta no art. 119 do Código Penal se aplica nas hipóteses em que o reeducando esteja cumprindo mais de uma condenação, ainda que não se trate de concurso de crimes. 4. Não obstante unificadas, as penas não perdem a sua autonomia e a contagem do prazo prescricional deverá ocorrer isoladamente. 5. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo da execução formule cálculo do remanescente de pena a cumprir referente às Cartas de Execução de Sentença n.º 2003/06115-7 e n.º 2006/00458-4, isoladamente. (RHC n. 35.425/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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