- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. A circunstância de haver sido interposto agravo contra decisão antecipatória de imissão na posse não impede a impetração de mandado de segurança contra a não apreciação de pedido de sobrestamento do processo em decorrência de questão prejudicial. 2. Ultrapassada a questão do cabimento de writ extinto sumariamente, sem resolução do mérito, o STJ não pode avançar para analisar a questão de fundo, uma vez que não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança a regra da causa madura. 3. Recurso provido. (RMS n. 38.559/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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