JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REITERADAS FUGAS DO REGIME ABERTO. RETORNO ESPONTÂNEO DO APENADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A aferição da ocorrência ou não do cometimento de falta grave pelo Paciente, apreciada nas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - O Paciente inobservou disposição legal expressa no art. 50, V, da Lei n. 7.210/1984, ao não cumprir as condições impostas ao regime aberto. Precedente. V - Não se está a olvidar de precedentes desta 5.ª Turma, no sentido de que o retorno espontâneo do Apenado ao cárcere, sem outras consequências delituosas do ato disciplinar, não caracteriza a falta grave (REsp 1052342/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª T, DJe 28/09/2009 e HC 87.281/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª T, DJe 23/06/2008). No entanto, o caso dos autos é nitidamente mais grave, porquanto o Apenado vem descumprindo os prazos de retorno reiteradas vezes, apurados em 4 (quatro) processos administrativos distintos. VI - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.289/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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