JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O artigo 1º do Decreto Presidencial nº 7.873/12 condiciona a concessão do benefício aos condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, que tenham cumprido, até 25.12.12., um quarto da pena, se não reincidentes. Não preenchimento pelo paciente do requisito objetivo. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.660/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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