- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O artigo 1º do Decreto Presidencial nº 7.873/12 condiciona a concessão do benefício aos condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, que tenham cumprido, até 25.12.12., um quarto da pena, se não reincidentes. Não preenchimento pelo paciente do requisito objetivo. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.660/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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