JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE NA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO TEMPO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O pedido formulado quanto à ilegalidade da revogação do livramento condicional não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 3. Os requisitos para a concessão do benefício devem estar exaustivamente elencados e ser aferidos ao tempo da edição do Decreto Presidencial. Constrangimento ilegal configurado. 4. Concedida, parcialmente, a ordem, de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais proceda à reanálise do pedido de indulto de penas formulado pelo paciente, considerando os requisitos ao tempo da edição do Decreto nº 7.648/11. (HC n. 282.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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