- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE NA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO TEMPO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O pedido formulado quanto à ilegalidade da revogação do livramento condicional não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 3. Os requisitos para a concessão do benefício devem estar exaustivamente elencados e ser aferidos ao tempo da edição do Decreto Presidencial. Constrangimento ilegal configurado. 4. Concedida, parcialmente, a ordem, de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais proceda à reanálise do pedido de indulto de penas formulado pelo paciente, considerando os requisitos ao tempo da edição do Decreto nº 7.648/11. (HC n. 282.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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