- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. INDULTO. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTECEDENTES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/12. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O artigo 4º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.873/12 condiciona a concessão do benefício aos condenados à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação do mencionado Decreto. Dispõe, ainda, que a ausência de apuração ou a prática de falta grave após a publicação do Decreto não impede a obtenção do indulto ou comutação da pena. 3. Descumprimento da pena restritiva de direitos nos doze meses antecedentes à publicação do Decreto nº 7.873/12 impede a concessão do benefício pretendido. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.300/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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