JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente sobre as questões relevantes à lide, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados na referida norma. 2. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal. 3. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. - Súmula n. 278/STJ". 4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.334.648/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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