- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ. MATÉRIA DO RECURSO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. - Súmula n. 278/STJ". 3. A análise da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional impõe o reexame da matéria fática da lide, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 94.444/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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