- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil. 2.- De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 282.184/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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