- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 26/02/2014
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO RISTJ. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 114, 115, 116 E 564, I, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1990. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial não foi apresentada conforme disciplinam os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista não terem sido adequadamente cotejadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Não há se falar em violação aos arts. 113, 114, 115, 116 e 564, inciso I, todos do Código de Processo Penal, pois dois juízos se consideraram incompetentes, remetendo os autos a terceiro juízo, o qual aceitou o processo, não se verificando, portanto, o alegado conflito. 3. Consignou-se que, além de eventual nulidade ser relativa, nem sequer ficou demonstrado qualquer tipo de prejuízo, não se observando, portanto, a regra contida no art. 563 do Código de Processo Penal. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à apontada violação ao art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob o fundamento de que a conduta imputada aos recorrentes é atípica, tem-se que referido exame demanda indevida incursão no arcabouço carreado aos autos. Com efeito, desconstituir o que ficou assentado pelas instâncias ordinárias, que têm amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, demandaria indevido revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.386.862/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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