- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ELEMENTAR DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. COMUNICABILIDADE. ART. 30 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA EXISTÊNCIA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão agravada não exigiu o prequestionamento explícito do art. 30 do Código Penal, mas, sim, entendeu não ter havido o debate da matéria nele inserta, no que se refere à comunicabilidade de circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando se tratar de elementares do crime, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atraiu a aplicação Súmula 211/STJ. 2. A análise da tese de que o agravado tinha ciência das irregularidades nas licitações - afastada pelo Tribunal de origem - depende do reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se se cuidando apenas de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.195.550/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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