- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 200 DO CC/2002. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O entendimento desta Corte é de que, "tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgRg no Ag n. 1.300.492/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe 16/8/2010). 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.773/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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