JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O Tribunal a quo não se descuidou das alegações da ora agravante, tendo apenas entendido que, segundo o documento apresentado pela União (evento 14 - PET1), estaria obstado o redirecionamento da execução fiscal ao sócio Marcelo Schastai, haja vista sua retirada da sociedade em data pretérita à dissolução irregular da empresa, que teria ocorrido sob a gestão de outros sócios. 3. Firmada tal premissa na Corte de origem, induvidoso que a inversão do decidido demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nas instâncias especiais, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 437.092/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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