- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "a União já tinha conhecimento desde 2003 da dissolução irregular da empresa executada e já havia precedentes há anos quanto ao posicionamento adotado na Súmula 435 do STJ" (fl. 196). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.435.745/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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