- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, assim, está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto 20.910/1932. 2. O especial não merece seguimento, primeiro porque o dispositivo apontado como violado, art. 177 do CC/1916, não foi analisado, ainda que implicitamente, pela Corte de origem, logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente por ausência de prequestionamento; segundo porque o entendimento fixado na origem quanto à prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32 aplicável à TAH está em conformidade com o entendimento desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 433.897/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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