- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC INEXISTENTE. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e no suporte probatório dos autos, decidiu pela ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, consequentemente, do dever de indenização por danos morais e materiais. 2. A revisão das questões de fato que permeiam as conclusões do Tribunal a quo, como por exemplo, perquirir sobre o conteúdo daquilo que foi decidido na ação mandamental ou as alegações do recorrente quanto à posse, não é possível na via estreita do especial, pois, em tal mister, a instância ordinária é soberana. Consigne-se, também que, ao contrário do alegado pelo agravante, nada ficou decidido no acórdão de origem sobre a prova emprestada da ação mandamental e o dever de indenização por parte da Administração Pública. Logo, conclui-se que as alegações de violação dos arts. 467, 515 e 557, todos do CPC, não podem ser conhecidas, sem reexame de fatos e provas, o que é vedado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Prejudicialidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 443.982/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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