- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 75% CUJA APLICAÇÃO FOI MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DISSÍDIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que mesmo na interposição do especial pelo dissídio deve ser invocado o dispositivo de lei violado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1395538 / PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.09.2013; AgRg no REsp 1311820 / PB, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20.06.2013; AgRg no REsp 1347090 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18.12.2012; REsp 1.188.143/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 7/6/10; REsp. Nº 644.274 - RJ, Rel. Min. Nilson Naves, decisão monocrática, julgado em 20.03.2007. 2. A discussão a respeito da aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o crédito apurado pela Fazenda Pública com base no princípio da vedação ao confisco é tema constitucional que não pode ser aferido em sede de recurso especial. Precedente: REsp 677437 / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005, p. 283. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.418.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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