- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial, interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional. Precedentes do STJ. II. A controvérsia relativa ao valor da multa aplicada ao contribuinte foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base na interpretação do art. 150, IV, da CF/88, reconhecendo-se o caráter confiscatório da multa. Nesse contexto, é inviável reformar o acórdão recorrido, no STJ, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 456.350/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; AgRg no REsp 1.418.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014). III. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 319.570/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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