- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
PARTILHA DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. PARTILHA. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Afasta-se a alegada deficiência na fundamentação quando o acórdão proferido pelo órgão a quo manifesta-se adequadamente acerca das questões que delimitaram a controvérsia. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Súmula n. 7/STJ. 4. Não é extra petita o julgamento de recurso que corresponde exatamente ao que foi suscitado nas razões recursais. 5. Inadmissível recurso especial que alega questão infraconstitucional não decidida no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 165.383/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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