JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Consoante o que prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. III - A inidoneidade da alegação dos aclaratórios, após a interposição de sucessivos recursos infundados, revela seu caráter manifestamente protelatório. IV - Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.401.862/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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