- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. SÚMULAS 7, 211/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade ou não dos documentos que se prendia ver exibidos seria necessário reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Recurso Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 417.725/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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