- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEVER DE INDENIZAR - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO MANTIDA. 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pelo dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 435.470/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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