- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA PELO EVENTO DANOSO. SÚMULA STJ/7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à responsabilidade pelo dano suportado pela autora decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 2.- Quanto à divergência jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o Acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.431.945/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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