- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO INTERNO - AGRAVO - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO - ARTIGOS 458 E 535, DO CPC. - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 458 e 535, do CPC. 2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 3.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 438.972/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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