JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
12/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 12/03/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em face do manifesto efeito infringente pretendido por meio dos presentes embargos declaratórios, é de se aplicar o princípio da fungibilidade e recebê-los como agravo regimental. 2. O Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, inexistindo, assim, ofensa ao artigo 535 do CPC. 3. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. As ilegalidades apontadas pela recorrente/agravante, em face da ausência da instauração de necessário processo administrativo, foram afastadas pelo acórdão recorrido a partir do escorço fático dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que impede o trânsito da insurgência por esbarrar nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 13.301/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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