- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 11/03/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. Os recorrentes, nas razões do Agravo, não apresentaram razões para afastar o óbice suscitado na decisão agravada - impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial -, que serviu de fundamento para a inadmissão do Recurso Especial. III. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que a sentença condenatória teria sido contrária à prova dos autos, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a insurgência pautada sob o fundamento de que a decisão dos Jurados deu-se de forma contrária à prova dos autos não comporta análise na via eleita em razão da necessidade da incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior" (STJ, AgRg no AREsp 106.042/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 09/05/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 400.968/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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