- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. O recorrente, nas razões do Agravo, não indica qualquer argumento apto a infirmar o decisum que negara seguimento ao Recurso Especial, restringindo-se à repetição das alegações já trazidas, por ocasião do próprio Recurso Especial. III. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. Na verdade, a alteração do julgado, para, eventualmente, concluir-se pela absolvição do acusado - como quer o agravante -, em face de suposta inexistência de provas suficientes para a condenação, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 289.428/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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