- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 11/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 475 DO CPP, EM SUA ANTERIOR REDAÇÃO, QUE EXIGIA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO, À PARTE CONTRÁRIA, A RESPEITO DE DOCUMENTO NOVO A SER APRESENTADO EM PLENÁRIO. ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE LIMITOU A LER POSSÍVEIS TESES DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação de nulidade do julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri, com base na antiga redação do art. 475 do Código de Processo Penal - que exigia a prévia comunicação à parte contrária, com antecedência mínima de 3 dias, a respeito de documento novo a ser apresentado na sessão de julgamento -, por ser relativa, dependia da demonstração de prejuízo, requisito não atendido, na espécie. II. Como ressaltado na decisão agravada, o órgão do Ministério Público, durante a sessão de julgamento, não apresentou qualquer documento novo, sem prévia comunicação à parte contrária, limitando-se, apenas, à leitura de teses que poderiam ser abordadas pela defesa, a qual, por sua vez, sequer chegou a apresentar tais questões aos jurados. Não restou demonstrado, assim, efetivo prejuízo à defesa do acusado, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a reconhecimento da alegada nulidade processual. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 627.942/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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