- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CERTIDÃO DE ÓBITO APRESENTADA POR TERCEIRO E JUNTADA AOS AUTOS COM A ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REJEIÇÃO. ART. 563 DO CPP E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CAUSA MORTIS CONHECIDA POR OUTROS MEIOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DE TESE DA ACUSAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO DOCUMENTO RECHAÇADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 475 do CPP quando o Juiz Presidente do Tribunal do Júri admite, com a anuência e para proveito de ambas as partes, a apresentação e juntada aos autos, durante dos debates, da certidão de óbito da vítima, sobretudo quando já constava nos autos, por outros meios, a informação de sua causa mortis - asfixia mecânica -, insuficiente, aliás, para o deslinde do caso, em que aventadas as teses de homicídio, pela acusação, e de suicídio, pela defesa. 2. Nos termos do art. 565 do CPP, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à pate contrária interesse". 3. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte em decorrência da prática do ato inquinado nulo, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade - mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal - ou da simples condenação do réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.134.048/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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