- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 11/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA DEMANDANTE, RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS INFRINGIDOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC se o acórdão se pronunciou sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "a" se o preceito legal dito violado não foi prequestionado pelo acórdão, ainda que opostos embargos de declaração. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é necessário que os acórdãos paradigmáticos cuidem de casos absolutamente idênticos ao do acórdão impugnado, ou seja, da mesma tese jurídica, o que não se verificou no caso ora examinado, mesmo porque os paradigmas colacionados abordam tema que nem sequer foi prequestionado pelo aresto rechaçado. 4. Se o acórdão recorrido afastou a legitimidade ativa da ora agravante com base nas premissas fáticas dos autos, a revisão de seu entendimento, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.262.048/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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