- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 267, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 267, § 3°, do CPC, relativa à ausência de legitimidade ativa, quando a col. Corte de origem não aprecia o referido dispositivo, não obstante a oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ensejando a aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Quanto ao dever de indenizar, o Tribunal a quo foi categórico em afirmar a responsabilidade da empresa pelo acidente, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de modo que a revisão do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 176.780/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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