- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12/02/2014, p. 19/02/2014
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. ARREMATAÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARREMATADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA INICIADA APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. BENS PERTENCENTES A SOCIEDADE EMPRESARIAL INTEGRANTE DO GRUPO RECUPERANDO NÃO ARROLADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de idênticas questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária. Precedentes. 3. Havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo competente para decidir eventuais demandas possessórias. Precedentes. 4. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo laboral suscitante. (CC n. 128.468/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, REPDJe de 28/2/2014, DJe de 19/02/2014.)
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