JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 23/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANULADA A ARREMATAÇÃO, REALIZADA POR JUÍZO DIVERSO DO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - O Juízo em que se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. II - Consideradas as peculiaridades do caso, a preservação do ato de arrematação realizado pelo Juízo incompetente, depois de deferido e persistindo o processo judicial de recuperação, não deve subsistir, uma vez que tal decisão é nitidamente incompatível com o objetivo da Lei n. 11.101/2005. III - A nulidade resulta da incompetência absoluta e, por isso, pode ser declarada em Conflito de Competência (CPC, art. 122), mormente por se tratar de arrematação cuja carta ainda não foi registrada. Agravo Regimental provido, conhecendo-se do Conflito e declarando competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Indaiatuba - SP. Em consequência, declara-se a nulidade da arrematação realizada na reclamação trabalhista, posterior ao deferimento da recuperação judicial da executada. (AgRg nos EDcl no CC n. 99.548/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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