- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 20/02/2014
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (LEI Nº 5.836/72, ART. 2º, IV E ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO). A norma do art. 18, parágrafo único, não pode ser interpretada restritivamente, de modo a ser entendida como uma remissão aos prazos abstratos de prescrição da ação penal previstos no Código Penal Militar. O respectivo texto se reporta aos prazos de prescrição previstos no Código Penal Militar, e estes se desdobram em duas espécies: aqueles atinentes à prescrição da ação penal e aqueles relativos à execução da pena (CPM, art. 124). Só a inviabilidade da punição, seja pela prescrição da ação penal, seja pela prescrição da execução da pena, implementa o suporte fáctico do art. 18, parágrafo único, inibindo a punição disciplinar. Proposta a ação penal, e resultando esta em condenação, não há como cogitar de prescrição enquanto não decorrido o prazo para a execução da pena. Consequentemente, tendo observado o disposto no art. 2º, IV, da Lei nº 5.836, de 1972, e sido editado tão logo transitada em julgado a sentença penal, a instauração do Conselho de Justificação atacada neste mandado de segurança está a salvo de censura. Ordem denegada. (MS n. 20.591/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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