- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 26/08/2020
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 4.256/1981 DO ESTADO DA PARAÍBA. SIMETRIA COM A LEI FEDERAL 5.836/1972. MARCOS DE CONTAGEM. DATA DO FATO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRECEDENTE. 1. A Lei Estadual 4.256/1981 da Paraíba, base jurídica invocada no Recurso Ordinário, tem simetria absoluta com a Lei Federal 5.836/1972, notadamente quanto ao regime prescricional, razão por que se adota a mesma ratio interpretativa para ambas. 2. O entendimento da Segunda Turma é no sentido de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei 5.836/1972 é de natureza extintiva, não se confunde com prescrição intercorrente, e é averiguável entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. A propósito: "A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente" (RMS 48.665/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sgunda Turma, julgado em 15.9.2015, DJe 5.2.2016). 3. Assim, não transcorrido o prazo de seis anos entre a prática das infrações disciplinares e a instauração do Conselho de Justificação, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.175/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 26/8/2020.)
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