- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. REQUISITO ATENDIDO. FALÊNCIA DEFERIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MORATÓRIA. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 10, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de origem declarou que o pedido de falência está fundado na existência de impontualidade no pagamento de dívida líquida superior a 40 salários mínimos, inexistindo qualquer moratória na espécie. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.240.629/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)
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