- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. SUPERVENIENTE PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO DEPÓSITO DE 5%, PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC, REALIZADO PELO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVAVA DESCONSTITUIR. POSSIBILIDADE. QUANTIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. 1. O comando contido no art. 488, II, do CPC, em conjunto com a norma prevista no art. 494, do mesmo diploma legal, revela que, se a ação rescisória for julgada procedente, a quantia será restituída ao autor; se for julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a importância será revertida em favor do réu, a título de multa. 2. Dessa sorte, a homologação do pedido de desistência e a autorização para expedição de alvará de levantamento demonstram que a quantia depositada como condição de procedibilidade da ação rescisória é de titularidade da autora, portanto, penhorável. 3. O art. 655 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. Outrossim, essa gradação deve ser interpretada em consonância com o princípio da menor onerosidade preconizado pelo art. 620 do CPC, de sorte que a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que esta ordem não tem caráter absoluto, devendo o magistrado avaliar as circunstâncias e os interesses das partes em cada caso concreto. 4. As matérias de defesa deduzidas pela autora deverão ser apresentadas perante o juízo em que tramita o cumprimento de sentença, ao qual também competirá avaliar, à luz das circunstâncias e dos interesses das partes envolvidas, o alcance do princípio da menor onerosidade em relação às penhoras realizadas, sendo certo que tal providência assegurará ao executado a possibilidade de defesa mediante a interposição dos recursos cabíveis. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 5.102/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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