- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/10/2013, p. 14/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. DESTINAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARA O AUTOR DEPOSITANTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO UNÂNIME PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 494 DO CPC. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação rescisória, a perda do depósito inicial em favor do réu depende de existência de julgamento colegiado unânime em seu desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo STF e o STJ, e não importando o fato de ter havido contestação. (AgRg na AR 4082/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/02/2011) 2. No caso, o autor interpôs agravo regimental em face da decisão monocrática que negou seguimento à rescisória, tendo o órgão colegiado negado provimento, de forma unânime, ao referido recurso. Posteriormente, opôs embargos de declaração, rejeitados também por unanimidade. Assim, tendo ocorrido julgamento colegiado unânime, o depósito prévio, de fato, deve ser revertido à parte ré. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET na AR n. 3.756/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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