- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESCINDIDA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. LEILÃO INDEVIDO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE À ÉPOCA DO LEILÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que, diante da impossibilidade de devolução do veículo, em razão da realização do leilão do veículo indevidamente apreendido pela instituição financeira, a indenização ao exequente deve-se dar de acordo com o valor espelhado na tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão. 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito diante da peculiaridade do caso, em que a devolução do bem objeto de busca e apreensão tornou-se impossível em decorrência da precipitação na realização de leilão do bem pela própria agravante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.535.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.