- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 04/04/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOS AUTOS DO PAD. ROTULADO COMO SIGILOSO. DESQUALIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VISTA E DE POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO AO SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal por violação das disposições da Lei n. 8.112/90 e por improbidade administrativa; é alegado cerceamento ao direito de defesa, bem como desproporção na sanção aplicada. 2. O mandado de segurança é via adequada e cabível para a proteção contra violação de direito, desde que seja instruído com o acervo probatório pré-constituído para permitir a discussão das teses jurídicas postuladas, que é o caso dos autos. Preliminares rejeitadas. 3. O impetrante foi demitido com base em capitulação legal trazida pela Consultoria Jurídica do Ministério, firmada na Lei n. 8.429/92 e na Lei n. 8.112/90, após o Ministério Público Federal ter atravessado ofício aos autos, desqualificando o relatório final da Comissão Processante; o documento do MPF foi qualificado como sigiloso. 4. Ressai evidente que a ausência de oportunidade para contraditar o ofício sigiloso juntado violou o direito de defesa. O referido documento reavaliou o processo administrativo disciplinar, demandando providências da chefia da Corregedoria-Geral da Receita Federal no sentido de não observar o relatório da Comissão Processante, rotulado como equivocado e contraditório, e defendendo a demissão do impetrante como obrigatória. 5. A negativa de conhecimento ao indiciado do conteúdo de documento de pujante e evidente força simbólica contra si, determina que seja localizada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A segurança deve ser concedida em parte com o fim de anular a portaria demissional e para a devida reintegração do servidor, devendo ser mantido o ato de instauração do processo disciplinar, que deverá - novamente - prosseguir com a designação de nova comissão formada por membros que não participaram da anterior; deverá, ainda, expungido do processo o parecer sigiloso do Ministério Público Federal, ser proferido novo relatório final e nova deliberação da autoridade. Segurança concedida parcialmente. (MS n. 18.138/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.)
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