JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2013
Data de publicação
07/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 07/10/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Fazenda consistente na demissão da impetrante do cargo de Analista Tributário por "ato de improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com restrição de retorno ao serviço público federal", com base nos arts. 132, IV e XIII, e 117, IX, da Lei 8.112/90. 2. A impetrante foi demitida em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar irregularidade funcional nos procedimentos de alteração de dados do Cadastro de Pessoa Física - CPF, os quais resultaram em 10 (dez) inscrições, 38 (trinta e oito) alterações, 02 (dois) restabelecimentos e 02 (dois) cancelamentos irregulares, junto ao Cadastro de Pessoa Física da SRFB, envolvendo 50 (cinquenta) CPFs, pertencentes a 32 (trinta e duas) pessoas diferentes. 3. Alega a impetrante que houve desrespeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que a Comissão Processante, ao concluir pela pena de demissão, não examinou as teses defensivas de que todas as alterações de CPF foram realizadas de boa-fé, após apresentação de requerimentos fundados em documentos aparentemente verdadeiros, em conformidade com as instruções normativas próprias, as quais não exigem registro de motivação ou formação de dossiês - e que, não obstante, o sistema informatizado não permitia tais registros na época dos fatos. No mais, sustenta que: (i) não foi provada a prática de improbidade administrativa ou que se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e (ii) não houve permissão de acesso aos autos processo administrativo 10167.000044/2005-11 (cujas irregularidades nele relatadas deram origem ao PAD que culminou na sua demissão), o que impossibilitou acesso a provas que poderiam demonstrar a sua inocência . 4. As alegações de que a impetrante não recebeu treinamento para operar o "Sistema CPF", e que este não permitia a inclusão de justificativa para tanto (ou abertura de dossiê pertinente) não foram apresentadas oportunamente no âmbito do processo administrativo disciplinar, consoante se verifica das peças de defesa de fls. 1.352/1.357-e e 1.852/1.854-e, após os Termos de Indiciação. Nestas peças, a defesa da impetrante baseou-se unicamente no argumento de que sua senha de acesso ao sistema foi utilizada por terceiros sem o seu conhecimento - daí as alterações ilegais ocorridas nos CPF's. 5. Com efeito, a Comissão Processante não foi provocada a se manifestar sobre as referidas alegações; assim, não estão configuradas as nulidades apontadas no mandado de segurança, na medida em que houve contraditório e ampla defesa, tendo a Comissão Processante afastado motivadamente os argumentos efetivamente apresentados pela defesa; e, ainda, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento teve o cuidado de determinar a conversão do feito em diligência para que fossem apurados os questionamentos trazidos pela indiciada nos memoriais apresentados após o relatório da Comissão Processante (acerca da possibilidade de captação indevida da senha de acesso ao sistema). 6. Quanto ao mais, não há falar em nulidade fundada na negativa de acesso aos autos de outro processo administrativo disciplinar. Primeiramente, constata-se que o requerimento foi apresentado somente em 24/11/2011, após a demissão da impetrante (publicada no DOU de 08/09/2011); ou seja, trata-se de nulidade estranha ao exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo que resultou no ato atacado no presente mandado de segurança. Não obstante, o pedido foi indeferido motivadamente, pois, além de o processo em questão não dizer respeito à impetrante, ainda contém dados fiscais de terceiros, que lhe são sigilosos; e, ademais, o pedido não veio acompanhado de nenhum elemento concreto que permitisse à Administração aferir a existência de interesse jurídico que a habilitasse a ter acesso a esses documentos fiscais. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 7. Por fim, as conclusões do PAD são que de que a impetrante, que tinha perfeita ciência da ilegalidade de suas condutas, valeu-se do cargo para lograr proveito ao menos de outrem, eis que, comprovadamente: oito contribuintes utilizaram os CPF's irregulares para constituir ou adquirir novas empresas; treze contribuintes conseguiram Certidões Negativas de Débitos indevidamente; vários dos beneficiados possuíam restrições de créditos junto a instituições financeiras e estabelecimentos comerciais; vinte e três entregaram Declarações de Isento ou Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física através dos CPF's irregulares. Nesses termos, não há como acolher alegações de que não foi provada a prática de conduta ilícita pela impetrante, ainda mais porque é vedada dilação probatória em sede de mandado de segurança. 8. Segurança denegada. (MS n. 17.974/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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