- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL MANTEVE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES POR ENTENDER QUE LOCADOR E LOCATÁRIOS NÃO FIRMARAM NOVAÇÃO, MAS APENAS PARCELARAM A DÍVIDA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANALISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa a controvérsia em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 3. O Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que locador e locatário não realizaram novação do contrato. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.672.043/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.