JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO E MORATÓRIA. EXONERAÇÃO DE FIADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios. O recorrente alegou que o termo de confissão de dívida firmado entre as partes configuraria novação e moratória, o que implicaria na extinção da fiança prestada no contrato de locação. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o termo de confissão de dívida não gerou novação ou moratória, mas apenas reafirmou os valores decorrentes do contrato principal, sendo acessório a este e não uma obrigação nova que substitui e extingue a anterior. Acrescenta que o contrato de locação permaneceu válido, não havendo motivo para exonerar a fiadora que permanece responsável pelos débitos originais do contrato principal. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de novação ou moratória demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o instrumento de confissão de dívida que apenas reafirma os valores decorrentes do contrato principal ou quando os elementos originais da obrigação permanecem não caracteriza novação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.621.054/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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