- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 12/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE ETAPAS DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Primeira Seção, no Recurso Especial 1.339.313/RJ, representativo da controvérsia, adotou entendimento segundo o qual a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue, ou seja, mesmo que não se verifiquem todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela prestação parcial do serviço público. 2. No entanto, o acórdão embargado não levou em consideração a conclusão da Corte local no sentido de que a concessionária realiza o transporte, a coleta dos dejetos e a manutenção na rede coletora de esgoto sanitário implantada no logradouro descrito na inicial, o que enquadra tais serviços na hipótese descrita no recurso repetitivo, sendo devida a cobrança da respectiva tarifa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 241.133/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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