- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA. LEGITIMIDADE. 1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Na espécie, verifica-se, conforme apontado pela embargante, ser omissa a decisão hostilizada no tocante ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do fato de que a prestação de serviços de água e esgoto em Foz do Iguaçu ser parcial. 3. A Primeira Seção, no Recurso Especial 1.339.313/RJ, representativo da controvérsia, adotou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 4. Isto é, mesmo que não se verifiquem todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela prestação parcial do serviço público. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento em parte ao recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 456.567/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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